O direito da propriedade intelectual faz surgirem conflitos complexos, e o Fashion Law traz bons exemplos de como ainda precisamos avançar neste campo da lei
Destaques: – A moda tem ganhado cada vez mais espaço, tanto pela importância econômica, quanto como fenômeno sociocultural; – A tecnologia recente facilita a usurpação da produção intelectual dos criadores de moda; – A falta de consenso no julgamento no tema necessita de discussões aprofundadas tanto nos tribunais, quanto na academia. |
O sistema de produção capitalista estabeleceu, há anos, não apenas um método de produção, mas em realidade ditou o que tem sido um verdadeiro estilo de vida: o do consumo. Nesse contexto, um dos segmentos de mercado que mais tem aumentado no Brasil e no mundo é, sem dúvidas, o da moda.
O conceito de moda hoje se distancia do sentido pejorativo de futilidade que lhe era atribuído tempos atrás, se traduzindo em comportamento, não apenas individual, mas social: há décadas a moda se destaca, por exemplo, como forma de distinção social. Além disso, a moda contribui, também, para a própria construção da identidade das pessoas ou grupos, além de determinar as tendências em determinadas épocas. Em uma breve viagem pelos anos 60, nos lembraremos de que as minissaias, calças de cintura baixa, ternos estilo Beatles e os tecidos metalizados compunham o estilo da época; nos anos 70, foi difundida a moda hippie, com seus vestidos longos, franjas, estampas coloridas e os clássicos óculos redondos.
Inseridos em um mercado cada vez mais competitivo e lucrativo nesse século XXI, os “inventores de moda” lidam com problemas relacionados às suas criações que são potencializados pelas novas tecnologias, as quais facilitam em grande medida as comunicações e as transações econômicas, mas que também fazem com que, rapidamente, um modelo ou desenho exibido em um desfile seja transmitido instantaneamente ao restante do mundo, ocasionando prejuízos de ordem econômica e moral aos criadores de moda.
Assim, os desafios da moda têm sido constantes e merecem atenção. Coco Chanel foi uma das primeiras pessoas a falar em proteção dos desenhos de peças. Junto a ela, Jeanne Paquin e Madeleine Vionnet buscaram garantir a exclusividade de exploração e a proteção da autoria das criações de moda francesa, efetivada pela criação da loi du 14 juillet 1909 sur les dessins et modéles (do francês, “lei de 14 de julho de 1909 sobre os desenhos e modelos”, em livre tradução). Para Coco Chanel, a moda não se trata de arte, mas sim de um negócio.
Nesse sentido, surgiu um novo ramo de estudos e de atuação do Direito chamado Fashion Law (ou direito da moda), que se insere em uma grande área denominada direito da propriedade intelectual, responsável pela proteção jurídica das criações intelectuais, tanto estéticas ou artísticas (direitos autorais), quanto técnicas (direito da propriedade industrial).
O direito intelectual no Brasil
A propriedade intelectual se subdivide em direito do autor e propriedade industrial, sendo que ambas as matérias estão previstas na Constituição Federal como direitos fundamentais de todos.
São marcantes as diferenças entre o direito da propriedade autoral e da industrial. Além de um prazo consideravelmente maior, a proteção conferida pelo direito autoral é menos burocrática, vez que dispensa qualquer registro para o seu reconhecimento. Basta provar que é autor de determinada criação. Contudo, caso não se proceda a qualquer tipo de registro, os meios de coerção para se fazer valer os direitos de autor são mais trabalhosos, sendo necessário recorrer, muitas vezes, ao Judiciário para conseguir a tutela.
O direito autoral objetiva proteger as criações intelectuais artísticas ou estéticas, protegendo-se obras literárias, musicais, coreográficas. Está previsto no art. 5º, incisos XVII e XVIII da Constituição. Existe também a Lei 9.610/98, que regulamenta com maiores detalhes esse direito.
A propriedade industrial, por outro lado, também está prevista na Constituição, no mesmo art. 5º, XXIX e, no plano infraconstitucional, é regulada pela Lei 9.279/96.
Na propriedade industrial, o objetivo é proteger os métodos que são desenvolvidos para se diferenciar dos concorrentes, assegurando a proteção dos elementos diferenciadores e evitando que os concorrentes se utilizem das suas inovações de maneira desleal e, assim, enriqueçam-se indevidamente.
Inventar moda no Brasil
Diante da possibilidade de atentar-se tanto à estética quanto à técnica, questiona-se se o Fashion Law deve se voltar para o registro do direito autoral ou da propriedade industrial. É correto dizer que as criações de moda devem ser protegidas por ambas as legislações, sendo que a propriedade industrial no que se refere ao desenho industrial e às marcas, e o direito autoral no que se refere às ilustrações e desenhos, criações eminentemente intelectuais, porém não há um consenso quanto a isso nas do-utrinas.
Assim, sabendo-se da linha tênue que separa o que seja inspiração e o que é a pura cópia, os temas comumente abordados pelo Fashion Law são a pirataria, as denúncias de trabalho escravo no mercado da moda, bem como as situações de concorrência desleal (quando uma empresa atua por meios imorais e antiéticos para enganar e desviar consumidores de empresas concorrentes, por exemplo, ao se utilizar de marketing em si muito parecido, ou com o uso de símbolos ou slogans capazes de enganar a clientela, que confundirá as marcas).
Um caso famoso envolvendo suposta prática de concorrência desleal (ou parasitária) ocorreu no Brasil, que foi palco de um processo judicial envolvendo a multinacional norte-americana Victoria’s Secret, que ajuizou uma ação em face da empresa brasileira Hypermarcas (dona da Monange), ré no processo, acusando-a de concorrência desleal por utilizar símbolos que são distintivos da marca norte-americana.
Os fatos decorreram do desfile “Monange Dream Fashion Tour”, ocorrido no ano de 2011, nos mesmos moldes do “Victoria’s Secret Fashion Show”, que ocorre anualmente. No desfile da marca brasileira, houve show de famosos durante o desfile das modelos, que utilizaram trajes muito semelhantes aos da Victoria’s Secret (asas de anjos, plumas, lingerie).
Em primeira instância (ou seja, quando é proferida a primeira decisão de um processo por um juiz singularmente), a Monange foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 100 mil reais, além de ser obrigada a se abster de utilizar nos próximos eventos os elementos que são característicos do desfile da Victoria’s Secret.
Contudo, em grau de recurso (ou seja, quando um colegiado de juízes reanalisa os argumentos e os fatos em razão de um recurso contra a primeira decisão, proferindo assim uma nova decisão, chamada acórdão), foi decidido que não seria o caso de concorrência desleal, uma vez que o desfile da Monange ocorreu apenas durante aquele ano, bem como que asas e plumas seriam elementos comuns, e que poderiam ser apropriados pela Victoria’s Secret. Por fim, o Tribunal ainda argumentou que a marca estrangeira não sofreu qualquer abalo com a conduta da ré, porque se trata de contextos muito diferentes, e que não confundiriam os consumidores.
Como se percebe, os Tribunais brasileiros não apresentam uma jurisprudência pacífica no tema, divergindo em cada instância. Apesar da importância do mercado da moda, e dos inúmeros conflitos que surgem dessas relações, trata-se de um ramo ainda incipiente, pouco estudado e compreendido pelos profissionais do direito, cujas discussões estão começando a surgir nos Tribunais brasileiros e, bem assim, também no cenário acadêmico.
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Colaboração: Patrícia de Paula Queiroz Bonato sobre a autora
Flavia Cristina Simielli Marques
Fontes consultadas:
– Heymann, G. Coco Chanel: a revolucionária da moda. Super Interessante, 2016. (Matéria);
– Leal, A. L.Veja por que o mercado de moda no Brasil é o que mais cresce. Exame, 2014. (Matéria);
– Lipovertsky, G. O império do efêmero: a moda e seu destino nas sociedades modernas. São Paulo: Companhia das Letras. 1989.
– Rio de Janeiro. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo n. 0121544- 64.2011.8.19.0001, na 05ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
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(Editoração: Fernando Mecca, Priscila Rothier e Caio Oliveira)